- 1 -Quando uma máquina requisitada e posta à disposição do utente for dispensada pelo mesmo sem ter sido utilizada, nos termos de respectiva requisição, será cobrada taxa de máquina à ordem, igual a dois terços da taxa correspondente aos mínimos cobráveis por hora, conforme o tipo de máquina requisitada.
- 2 -O tempo será contado desde que a máquina é colocada à disposição do requisitante e até que a mesma seja dispensada.
- 3 -O mínimo cobrável será de uma hora, não sendo consideradas fracções de hora.
Artigo 76.º — Máquina à ordem
Vigente desde: 26/08/1986
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Em vigor desde 26/08/1986