A taxa de utilização de aparelhos de transporte automóvel ou de outro equipamento da Administração, por meio dos quais se efectue a separação de mercadorias durante a sua movimentação, será agravada de 25%.
Artigo 77.º — Sobretaxa por separação de mercadorias
Vigente desde: 26/08/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1986