- 1 -Quando os serviços dos aparelhos de transporte automóvel forem prestados fora da área de exploração portuária, serão cobradas as seguintes taxas, por hora, indivisível, contando-se o tempo desde a saída até à entrada no seu local de recolha:
- a)Empilhadores de capacidade até 6 t - 2000$00/hora;
- b)Empilhadores de capacidade superior a 6 t e até 12 t - 2600$00/hora;
- c)Empilhadores de capacidade superior a 12 t - 3000$00/hora;
- d)Máquinas de garras - 3500$00/hora;
- e)Tractores - 1350$00/hora;
- f)Atrelados - 500$00/dia;
- g)Carro-torre - 1700$00/hora.
- 2 -Os mínimos cobráveis serão os seguintes:
- a)Para empilhadores de capacidade até 12 t, tractores, atrelados e carro-torre - duas horas;
- b)Para empilhadores de capacidade superior a 12 t e máquinas de garras - quatro horas.
Artigo 78.º — Serviços fora dos portos
Vigente desde: 26/08/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1986