- 1 -Quando um serviço de tracção tenha sido requisitado e a locomotiva esteja pronta a prestar serviço, mas não seja utilizada por motivos estranhos à Administração, será aplicada uma taxa de locomotiva à ordem de 1000$00/hora.
- 2 -O tempo conta-se desde a hora em que a máquina foi posta à disposição do requisitante até à hora em que o serviço foi iniciado ou a máquina dispensada.
- 3 -Se a locomotiva posta à disposição do requisitante for dispensada sem ser utilizada, será cobrado dentro do horário de funcionamento normal dos portos o mínimo de uma hora de locomotiva à ordem, não se admitindo fracções de hora.
- 4 -Se a locomotiva reservada a determinado serviço for utilizada noutro trabalho por conveniência da Administração, o tempo respectivo de utilização será descontado ao primeiro requisitante.
Artigo 81.º — Locomotiva à ordem
Vigente desde: 26/08/1986
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Em vigor desde 26/08/1986