- 1 -Sempre que a movimentação de contentores no terminal ou nos cais comerciais implique a execução de operações não abrangidos pela tarifa geral serão pagas à parte e pelos seguintes valores:
- a)Remoção de contentores a bordo com pórtico de cais ou guindaste convencional - 1800$00/contentor;
- b)Remoção de contentores vindos a cais e voltando a embarcar (desembarque com reembarque) com pórtico de cais ou guindaste convencional - 3500$00/contentor;
- c)Remoção de contentores vindos a cais e voltando a embarcar com meios próprios do navio - 1300$00/contentor;
- d)Utilização complementar de pórtico de parque - 1400$00/contentor;
- e)Transporte complementar entre parques de exportação e importação ou vice-versa - 1400$00/contentor;
- f)Operação complementar de levante ou de descarga com empilhador - 800$00/contentor;
- g)Transporte entre dois sectores do parque de exportação ou do de importação - 600$00/contentor.
- 2 -Pela utilização do pórtico de cais na movimentação de volumes ou atados que não sejam contentores será aplicada a taxa de 6000$00 por unidade e por período de dez minutos, indivisível.
Artigo 92.º — Taxas individualizadas
Vigente desde: 26/08/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1986