- 1 -Para os contentores transportados por ferrovia provenientes de outros portos será aplicada a taxa de 2000$00 por contentor.
- 2 -Para os contentores transportados em camião para parque de exportação que não cheguem a embarcar e voltem a sair do porto a taxa a aplicar será de 3000$00 por contentor.
Artigo 91.º — Taxas a aplicar quando não há transporte marítimo
Vigente desde: 26/08/1986
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Em vigor desde 26/08/1986