- 1 -Os contentores desembarcados no terminal para posterior embarque para outros portos através do mesmo terminal que durante a sua estadia não saiam do porto nem tenham manipulação da sua carga pagarão a taxa de 8000$00 por contentor.
- 2 -Quando, por conveniência da Administração, os navios porta-contentores operarem em cais comerciais na movimentação de contentores destinados a outros portos será aplicada a taxa estabelecida no número anterior, desde que reúnam as demais condições nele fixadas.
- 3 -Pela movimentação de contentores com destino a embarque para outros portos, não abrangidos pelos números anteriores, a taxa a aplicar será de 10000$00 por contentor.
Artigo 93.º — Taxas a aplicar a contentores descarregados com destino a embarque para outros portos
Vigente desde: 26/08/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1986