- 1 -As taxas de contentores estabelecidos nos artigos anteriores englobam o pessoal da Administração, incluindo o de cais, não sendo devidos, durante o horário de funcionamento normal dos portos, quaisquer encargos de pessoal pela movimentação de contentores.
- 2 -Quando forem feitas requisições para movimentação de contentores em qualquer dos parques e, por razões imputáveis ao requisitante, a movimentação não se venha a verificar, ser-lhe-á debitado o pessoal envolvido na operação, incluindo o de cais.
Artigo 97.º — Pessoal incluído nas taxas
Vigente desde: 26/08/1986
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Em vigor desde 26/08/1986