- 1 -O conselho administrativo reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou a pedido de qualquer dos membros.
- 2 -O conselho administrativo poderá reunir e deliberar validamente sempre que esteja presente a maioria dos seus membros, obrigando-se, nomeadamente na movimentação de fundos, pela assinatura de dois daqueles, sendo uma delas a do seu presidente, que poderá delegar essa competência num dos restantes membros.
- 3 -De todas as reuniões do conselho administrativo será lavrada acta, a assinar pelos membros presentes.
- 4 -Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis por todas as deliberações tomadas pelo conselho, salvo se fizerem exarar em acta a sua discordância e os respectivos fundamentos.
- 5 -O conselho será secretariado por um funcionário do Instituto a designar pelo presidente.
- 6 -O conselho administrativo poderá delegar em qualquer dos seus membros o exercício de algumas das suas competências, devendo aquela delegação constar da acta da reunião em que a mesma tiver lugar e ficando os actos praticados ao abrigo de delegação sujeitos a ratificação.
Artigo 13.º — Funcionamento do conselho administrativo
Vigente desde: 28/09/1988
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Em vigor desde 28/09/1988