- 1 -O Departamento de Aquacultura tem por objecto os estudos de selecção e técnicas de culturas de animais e vegetais aquáticos com interesse económico.
- 2 -Ao Departamento de Aquacultura compete desenvolver actividades nas áreas de investigação aplicada à aquacultura, patologia, nutrição e produção, mediante:
- a)Estudos de sistemas de aquacultura para aperfeiçoamento e prospecção de novas áreas de instalação, com vista à sua implementação industrial;
- b)Estudos sobre reprodução e genética, com vista à selecção das espécies destinadas à cultura em condições extensivas, semi-intensivas e intensivas;
- c)Estudos sobre nutrição das espécies cultiváveis e produção de alimentos adequados aos diferentes estados de desenvolvimento;
- d)Apoio técnico-científico à indústria de aquacultura, desenvolvendo e mantendo em actividade, com carácter demonstrativo, estações experimentais de aquacultura;
- e)Patologia, diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças e controle sanitário das espécies cultiváveis.
Artigo 28.º — Departamento de Aquacultura
Vigente desde: 28/09/1988
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Em vigor desde 28/09/1988