- 1 -O Departamento de Tecnologia da Pesca tem por objecto estudos e acções de apoio à comunidade piscatória e à frota pesqueira, nomeadamente no que se refere ao aperfeiçoamento das diversas artes, métodos e embarcações de pesca.
- 2 -Ao Departamento de Tecnologia da Pesca compete:
- a)Inventariação das artes de pesca utilizadas pela frota nacional e estudos no âmbito do planeamento, concepção e desenvolvimento de artes de pesca;
- b)Estudos de pesca experimental orientados para o teste e afinação de artes de pesca e respectivos armamentos, visando a aplicação das diferentes técnicas de pesca, a automatização das operações de pesca e a captura de novas espécies;
- c)Estudos de novos modelos de embarcações e de melhoramentos destas, no que respeita aos equipamentos de pesca e às condições de habitabilidade, autonomia, redução de consumos e segurança;
- d)Estudos e propostas sobre regulamentação de pesca.
Artigo 32.º — Departamento de Tecnologia da Pesca
Vigente desde: 28/09/1988
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Em vigor desde 28/09/1988