- 1 -Além das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado, o Instituto dispõe das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas por serviços não essenciais ao seu objecto científico prestados a entidades públicas ou privadas;
- b)O produto da venda de publicações e impressos editados pelo Instituto ou deste em colaboração com outras instituições;
- c)Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- d)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou provenientes de contrato.
- 2 -As receitas referidas no número anterior deverão ser aplicadas prioritariamente, segundo o orçamento privativo, na cobertura de encargos relativos ao funcionamento do Instituto, em complementaridade com os restantes orçamentos.
Artigo 38.º — Receitas
Vigente desde: 28/09/1988
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Em vigor desde 28/09/1988