A transição de pessoal para os quadros previstos no n.º 1 do artigo anterior será feita nos termos do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação geral aplicável, de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, e em conformidade com os critérios definidos no Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro.
Artigo 42.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 28/09/1988
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Em vigor desde 28/09/1988