Com a entrada em vigor do presente diploma orgânico consideram-se extintos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, os lugares de pessoal dirigente que não estejam previstos no mapa I anexo ao referido diploma, cessando as comissões de serviço dos respectivos titulares, salvo despacho ministerial de confirmação, devidamente anotado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário da República, nos casos em que haja correspondência de conteúdos funcionais entre os lugares extintos e os criados.
Artigo 43.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 28/09/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/09/1988