- 1 -Os critérios a observar para cumprimento do previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, nomeadamente no referente ao seu n.º 2, são os referidos no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro.
- 2 -No caso de se verificarem excedentes de pessoal, serão os mesmos afectos à Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, e Decreto-Lei n.º 87/85, de 1 de Abril.
Artigo 45.º — Pessoal excedente
Vigente desde: 28/09/1988
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Em vigor desde 28/09/1988