O pessoal que se encontre a prestar serviço fora dos quadros poderá ser integrado no quadro de pessoal do Instituto, nos termos do disposto no artigo 39.º do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio.
Artigo 44.º — Pessoal fora dos quadros
Vigente desde: 28/09/1988
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Em vigor desde 28/09/1988