- 1 -O conselho científico é um órgão de consulta e apoio do presidente na actividade científica do Instituto.
- 2 -O conselho científico terá a seguinte composição:
- a)Presidente e vice-presidentes;
- b)Directores de departamento;
- c)Investigadores-coordenadores;
- d)Directores dos centros regionais.
- 3 -O conselho científico poderá ainda integrar personalidades de reconhecido mérito nas áreas de investigação prosseguidas pelo Instituto, que serão nomeadas por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, mediante proposta do presidente do INIP.
- 4 -É aplicável ao conselho científico o disposto no artigo 8.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 9.º — Conselho científico
Vigente desde: 28/09/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/1988