Ficam sujeitas ao presente regulamento as actividades de prospecção e pesquisa e de exploração de depósitos de minérios de urânio ou os trabalhos mineiros que comuniquem com parte aberta nesses minérios, bem como a instalação e utilização de todas as correspondentes instalações mineralúrgicas.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 04/12/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1992