- 1 -Os limites de dose a observar, quer para as pessoas profissionalmente expostas quer para os membro do público, são os definidos na regulamentação de protecção contra radiações ionizantes, designadamente no Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril.
- 2 -Por razões de operacionalidade, poderão ser utilizados limites derivados, sem prejuízo da observância dos limites referidos no número anterior e nos artigos 11.º a 15.º deste regulamento.
Artigo 10.º — Limites de exposição
Vigente desde: 04/12/1992
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Em vigor desde 04/12/1992