- 1 -No caso excepcional de pessoas com idades entre os 16 e os 18 anos estarem submetidas ao risco de exposição a radiações, como aprendiz ou estagiário, os limites anuais de dose são de três décimos dos limites anuais de dose para as pessoas profissionalmente expostas.
- 2 -Os limites de doses para aprendizes com menos de 16 anos serão os mesmos que os limites de dose para os membros do público. No entanto, no planeamento do seu trabalho, a contribuição expectável das doses anuais que eles recebem, em virtude da sua aprendizagem, não deverá exceder um décimo das doses limites para os membros do público e a dose durante cada exposição não deverá exceder um centésimo dessas doses limites.
- 3 -Para as mulheres em idade de gestação, o equivalente da dose no abdómen não deve ultrapassar 13 mSv (1,3 rem) por trimestre.
- 4 -Para as mulheres grávidas, as condições de trabalho deverão ser tais que a dose no feto, desde a concepção até ao final da gestação, não exceda 10 mSv (1 rem). Em geral, este limite poderá ser respeitado colocando a mulher grávida no desempenho das suas funções em condições idênticas às dos trabalhadores incluídos na categoria B do artigo 19.º
Artigo 11.º — Casos excepcionais
Vigente desde: 04/12/1992
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Em vigor desde 04/12/1992