- 1 -Nos locais de trabalho, o limite de incorporação anual (LIA) por inalação de radão na atmosfera em equilíbrio com os seus produtos de filiação de período radioactivo curto é de 0,02 J de energia alfa potencial.
A este LIA corresponde um limite derivado de concentração no ar inalado (CAD) de 8,3 x 10(elevado a -6) J.m(elevado a -3) ou 1500 Bq.m(elevado a -3) (0,40WL) e um limite de exposição anual (LEA) de 0,017 J.h.m(elevado a -3) ou 3,0 x 10(elevado a 6) Bq.h.m(elevado a -3) (5WLM).
- 2 -Quando em qualquer trabalho a concentração de radão no ar atingir 30 vezes o valor do CAD referido no número anterior, o local deve ser convenientemente sinalizado e a permanência do pessoal deve ali ser interdita, salvo casos excepcionais, cumprindo instruções especiais do representante local e sob a sua direcção.
- 3 -A verificação da situação referida no número anterior deve ser imediatamente comunicada à DGCSP.
Artigo 12.º — Radão e produtos de filiação
Vigente desde: 04/12/1992
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Em vigor desde 04/12/1992