- 1 -As concentrações de poeiras e de gases radioactivos no ar respirado pelos trabalhadores devem ser determinadas com intervalos regulares adaptados à variabilidade e gravidade do risco.
- 2 -Uma vigilância contínua deve ser exercida sobre os meios utilizados para reduzir o teor de poeiras e gases radioactivos no ar, a fim de se poderem obter rapidamente indicações sobre a necessidade de adopção de medidas suplementares de protecção ou redução temporária da duração do trabalho em determinada zona.
- 3 -Nos anexos de tratamento deve ser feito um controlo radiológico periódico da contaminação das superfícies por poeiras radioactivas.
Artigo 35.º — Controlo de radiação interna
Vigente desde: 04/12/1992
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Em vigor desde 04/12/1992