- 1 -Os programas de colheita de ar nas minas e anexos de tratamento e de recuperação devem permitir determinar a exposição acumulada aos produtos de filiação do radão e, se necessário, aos produtos de filiação do torão.
- 2 -Quando se abrirem novas frentes de trabalho nas minas, ou quando duplique o teor de minério durante um mês, ou quando se verificarem modificações sensíveis do método de desmonte ou de ventilação, ou quando ocorrerem outras alterações apreciáveis nas características do minério, ou quando ocorra qualquer outro facto que sugira o risco de aumento das concentrações de radão e de poeiras, a frequência das colheitas de amostras do ar deve aumentar até que a incidência destas modificações sobre a exposição dos trabalhadores tenha sido avaliada.
Artigo 36.º — Colheita de ar
Vigente desde: 04/12/1992
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Em vigor desde 04/12/1992