- 1 -Todos os trabalhadores das minas e anexos de tratamento e de recuperação devem submeter-se a um exame médico de admissão, bem como a exames médicos periódicos (com periodicidade anual), ocasionais e complementares.
- 2 -Os exames radiológicos do tórax devem ser o mais espaçados possível, não devendo ser repetidos por ocasião de outros exames, como sejam os destinados à detecção de pneumoconioses.
- 3 -Todo o trabalhador exposto deve submeter-se a um exame médico antes de deixar de exercer a actividade que o classifica como tal.
Artigo 38.º — Controlo médico
Vigente desde: 04/12/1992
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Em vigor desde 04/12/1992