- 1 -Sem prejuízo de obrigatoriedade dos exames periódicos, os trabalhadores devem indicar prontamente ao médico do serviço de protecção radiológica qualquer afecção que neles se verifique.
- 2 -Os trabalhadores devem informar os seus superiores hierárquicos e o médico do serviço de protecção radiológica acerca de qualquer suspeita de ocorrência de incorporação acidental de substâncias radioactivas.
- 3 -A situação de gravidez deve ser também prontamente declarada.
- 4 -Quando qualquer trabalhador ultrapassar o limite de dose anual, deve comunicar-se o facto ao trabalhador interessado e à DGCSP, indicando as causas da sobreexposição e o método a empregar para que no futuro não se repita uma tal sobreexposição.
Artigo 39.º — Declaração de afecções e de sobreexposições
Vigente desde: 04/12/1992
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Em vigor desde 04/12/1992