Para a actualização dos registos dosimétricos previstos no artigo 40.º admitir-se-á que depois das últimas medições feitas num local de trabalho as concentrações não sofrem variação até à próxima amostragem.
Artigo 41.º — Actualização dos registos
Vigente desde: 04/12/1992
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Em vigor desde 04/12/1992