- 1 -Os processos devem ser conservados durante toda a vida do trabalhador e pelo menos 30 anos após a cessação da actividade que tenha implicado a exposição às radiações.
- 2 -Os processos devem ser remetidos a DGCSP quando cesse o contrato de trabalho entre os trabalhadores e o responsável, podendo a entidade responsável guardar cópias.
- 3 -Quando o trabalhador deixar o serviço da empresa ser-lhe-á entregue um duplicado da sua ficha médica, se o pedir.
- 4 -Sempre que o solicitar, a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais terá acesso a cópia do processo individual dos trabalhadores.
Artigo 42.º — Conservação dos processos
Vigente desde: 04/12/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1992