Dos planos de trabalhos mineiros ou de instalação de anexos de tratamento ou de recuperação, a submeter à aprovação da DGGM, deverá constar um estudo de impacte ambiental, a submeter ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, nos termos do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho.
Artigo 43.º — Estudo do impacte ambiental
Vigente desde: 04/12/1992
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Em vigor desde 04/12/1992