- 1 -Relativamente às habitações existentes em zonas afectadas por trabalhos mineiros, a DGGM deverá estabelecer áreas de protecção com vista à segurança dos respectivos habitantes, tendo em conta a natureza do risco e as características locais.
- 2 -Com base em medidas de radiação efectuadas periodicamente nas áreas de armazenamento de minério ou eliminação de resíduos dos anexos de tratamento ou de recuperação, devem ser delimitadas e devidamente sinalizadas as zonas perigosas, colocando, designadamente nos seus acessos, letreiros proibindo a entrada ou o estacionamento na vizinhança imediata.
- 3 -As áreas do armazenamento terão de ser estabelecidas por forma que as correspondentes zonas perigosas, definidas nos termos do número anterior, se não sobreponham às áreas de protecção a habitações já existentes, definidas pela DGGM nos termos do n.º 1.
Artigo 44.º — Áreas de protecção a habitações e zonas perigosas
Vigente desde: 04/12/1992
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Em vigor desde 04/12/1992