- 1 -Cada trabalhador da categoria A deve ser sempre munido de um dosímetro, que será referenciado por um número e substituído mensalmente. Os valores da dose deverão ser inscritos nos registos individuais previstos no artigo 40.º deste regulamento.
- 2 -Os dosímetros individuais de leitura directa devem ser submetidos a exame periódico para verificação do seu estado de funcionamento.
Artigo 57.º — Dosímetros individuais
Vigente desde: 04/12/1992
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Em vigor desde 04/12/1992