- 1 -No fim de cada mês é determinada para cada trabalhador a afectação a dar-lhe durante o mês seguinte em função das informações fornecidas pelos registos individuais previstos no artigo 40.º do presente regulamento.
- 2 -O representante local fixará os tempos e períodos de trabalho nos locais com sinalização de segurança, para cada trabalhador ou equipa de trabalhadores designados para entrarem nesses locais, ou, se necessário, mandará construir barragens estanques.
Artigo 58.º — Afectação ao trabalho
Vigente desde: 04/12/1992
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Em vigor desde 04/12/1992