- 1 -A fim de se avaliarem as disfunções ambientais derivadas do funcionamento de anexos de tratamento ou de recuperação, devem ser feitas medições pré-operacionais para a determinação dos níveis de base de radionuclidos e do fundo radioactivo natural, de acordo com as indicações do estudo de impacte radiológico ambiental, nomeadamente no que se refere a (ver documento original) no ar e (ver documento original) nas águas superficiais e sedimentos na área.
- 2 -No que se refere a poluentes não radioactivos, decorrentes da laboração dos anexos de tratamento ou de recuperação, deve ser adaptado procedimento idêntico ao que foi indicado no número anterior.
- 3 -Nos casos de operações em pequena escala e com níveis de poluição desprezáveis, os estudos de avaliação de disfunções ambientais referidos nos números anteriores poderão ser dispensados mediante parecer favorável do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 60.º — Avaliação das disfunções ambientais
Vigente desde: 04/12/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1992