- 1 -As escavações nas quais permaneçam trabalhadores ficam sujeitas às disposições dos artigos 51.º e 58.º e às do capítulo IV do presente regulamento.
- 2 -Se a profundidade das escavações exceder simultaneamente 4 m e duas vezes a sua largura, ficam também sujeitas às disposições dos artigos 52.º e 53.º
- 3 -A frequência das determinações de controlo será a que for fixada pela DGCSP, a qual poderá dispensar os registos dosimétricos individuais previstos no artigo 40.º se o reduzido nível das concentrações radioactivas o justificar.
Artigo 59.º — Escavações
Vigente desde: 04/12/1992
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Em vigor desde 04/12/1992