- 1 -Têm de ser vigiadas não apenas as libertações de efluentes indicadas no artigo 63.º como também as emanações de radão e eventuais infiltrações nas vizinhanças das instalações.
- 2 -O tipo de amostragens, métodos analíticos e localização da amostragem serão definidos caso a caso pelo GPSN.
- 3 -A frequência das determinações para controlo radiológico, de empoeiramento (partículas em suspensão e depositadas nas superfícies) e de poluição química das instalações será determinada pelo responsável em função da variabilidade dos resultados, não podendo ser inferior a uma determinação por mês em cada zona controlada nas várias fases do ciclo de trabalhos.
Artigo 66.º — Vigilância
Vigente desde: 04/12/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1992