A eliminação no meio ambiente de material radioactivo proveniente das instalações de tratamento de minério e de recuperação de urânio deve ter em conta a aplicação das melhores tecnologias disponíveis e economicamente suportáveis que permitam satisfazer os limites secundários de emissão fixados pelo GPSN, mesmo após o desmantelamento e abandono das instalações.
Artigo 67.º — Eliminação de resíduos radioactivos
Vigente desde: 04/12/1992
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Em vigor desde 04/12/1992