- 1 -No transporte de minério e de concentrado de urânio devem ser observadas as normas em vigor para o transporte de mercadorias perigosas.
- 2 -Durante o transporte, os minérios devem ainda ser protegidos das chuvas e impedir-se o arraste dos finos pelo vento com oleados impermeáveis, utilização de sprays que aglomerem e fixem as partículas finas, utilização de embalagens impermeáveis ou outras técnicas que permitam obter resultados similares ou melhores.
- 3 -Na preparação dos transportes devem ser previstos cenários de acidentes e contramedidas apropriadas, como vedação das áreas atingidas com posterior recuperação do minério e descontamização local no mais curto prazo possível.
Artigo 68.º — Transporte de minério e de concentrado de urânio
Vigente desde: 04/12/1992
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Em vigor desde 04/12/1992