- 1 -Sempre que, perante uma emergência, as medidas exequíveis não assegurem a plena satisfação das normas de protecção contra radiações ionizantes, deve recorrer-se a equipamento de protecção individual, para limitar a exposição dos trabalhadores - nomeadamente, e conforme os casos, vestuário impermeável, capacete, botas, luvas, aparelhos respiratórios, etc. -, que assegure uma boa protecção, seja cómodo e fácil de transportar e obedeça às normas oficialmente estabelecidas.
- 2 -O representante local pode determinar que seja obrigatória a utilização de material de protecção individual em função dos riscos a prevenir.
- 3 -O material de protecção individual deverá ser fornecido pelo responsável e por este mantido em perfeito estado de utilização.
- 4 -Os trabalhadores que utilizem ou possam vir a utilizar material de protecção individual devem possuir formação apropriada relativamente ao seu emprego, funcionamento, manutenção e limitações.
- 5 -O recurso a material de protecção individual não dispensa a adopção de todas as medidas adequadas para segurança e protecção dos trabalhadores em todos os outros domínios de actuação.
Artigo 69.º — Regras gerais
Vigente desde: 04/12/1992
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Em vigor desde 04/12/1992