O responsável é obrigado a facultar à entidade fiscalizadora:
- a)A visita a todas as actividades, dependências e acessórios das operações;
- b)A consulta dos documentos técnicos relativos a segurança e protecção radiológica nas instalações e operações, que deverão ser facultados em local aceite pela entidade fiscalizadora;
- c)O pessoal e os meios técnicos necessários para o cabal desempenho da função fiscalizadora;
- d)Todos os esclarecimentos relativos às operações que lhe sejam pedidos;
- e)A instalação de equipamento ou instrumentação julgados necessários à obtenção de dados para efeitos de fiscalização;
- f)A possibilidade de recolha de amostras suficientes para a realização de análises e contraprovas.