- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima:
- a)De 100000$00 a 500000$00, a violação, pelas entidades empregadoras, do disposto no artigo 8.º;
- b)De 10000$00 a 200000$00, a violação do disposto no artigo 24.º, no artigo 35.º, no n.º 2 do artigo 44.º e no artigo 48.º;
- c)De 500000$00 a 5000000$00, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 28.º;
- d)De 50000$00 a 5000000$00, a violação do disposto nas alíneas a), c), d) e e) do artigo 6.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º;
- e)De 100000$00 a 1000000$00, a violação do disposto no artigo 54.º;
- f)De 250000$00 a 3000000$00, a violação do disposto nos artigos 52.º, 53.º e 67.º no que se refere ao cumprimento dos valores limite de emissão.
- 2 -Em todas as infracções previstas no número anterior será sempre punível a negligência.
- 3 -Se o não cumprimento resultar de dolo, pode o ministro que superintende na indústria extractiva determinar, como sanção acessória, a interdição de exercer actividade a que o presente regulamento se aplica.
- 4 -A sanção acessória prevista no número anterior terá a duração máxima de dois anos a contar da decisão condenatória.
Artigo 78.º — Sanções aplicáveis
Vigente desde: 04/12/1992
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Em vigor desde 04/12/1992