- 1 -A aplicação das sanções referidas no n.º 1 do artigo 78.º é da competência do director-geral da DGGM, excepto em matéria de higiene e de segurança dos locais de trabalho, que são da competência da DGCSP.
- 2 -A sanção da perda de direitos, prevista no n.º 3 do artigo 78.º, só poderá ser aplicada:
- a)Quando, no espaço de um ano, o responsável transgrida por três vezes em matéria grave para a saúde dos trabalhadores ou do público em geral;
- b)Quando, sem motivo justificado, o responsável se recuse a cumprir as determinações da autoridade fiscalizadora competente, ficando, neste caso, ressalvado o recurso dessas determinações.
- 3 -Da aplicação das sanções referidas no artigo 78.º cabe recurso nos termos da lei geral de contra-ordenações.
Artigo 79.º — Entidades competentes
Vigente desde: 04/12/1992
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Em vigor desde 04/12/1992