- 1 -A iniciativa para a instauração dos processos de contra-ordenação compete às entidades às quais, nos termos do disposto no artigo 74.º, fica cometida a fiscalização.
- 2 -Instaurado o processo por iniciativa de qualquer das entidades mencionadas no número anteiror, deverá esse facto ser de imediato comunicado ou à DGGM ou à DGCSP, de acordo com o n.º 1 do artigo 79.º, que farão a correspondente instrução e aplicação das coimas.
- 3 -O produto da aplicação das coimas constituirá, em 60% do seu montante, receita do Estado e em 40% da DGGM ou, quando se tratar de matéria de higiene e segurança nos locais de trabalho, 40% para a DGCSP, 10% para a DGGM e 50% para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.
Artigo 80.º — Tramitação processual
Vigente desde: 04/12/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1992