- 1 -Ninguém se deve desnecessariamente expor ou ser desnecessariamente exposto a radiações ionizantes.
- 2 -As actividades de prospecção e pesquisa e de exploração de jazigos de urânio, bem como de tratamento e recuperação de minérios radioactivos, devem processar-se por forma que:
- a)Seja evitada toda a exposição ou contaminação desnecessárias de pessoas e do meio ambiente;
- b)Os níveis de exposição, externa ou interna, sejam sempre tão baixos quanto possível em cada instante e sempre inferiores aos limites fixados no normativo nacional de protecção contra radiações ionizantes.
Artigo 9.º — Exposições às radiações
Vigente desde: 04/12/1992
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