- 1 -À Repartição de Regimes de Segurança Social (RRSS) compete assegurar as actividades previstas no artigo 19.º
- 2 -A RRSS compreende:
- a)Duas Secções de Identificação, às quais compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 19.º;
- b)Uma Secção de Registo de Remunerações, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo 19.º;
- c)Três Secções de Atribuição de Prestações, às quais compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas do n.º 1 do artigo 19.º
- 3 -As actividades referidas no número anterior são asseguradas por cada uma das secções em relação aos beneficiários e contribuintes que lhe correspondam.
- 4 -A RA deve remeter mensalmente ao respectivo serviço regional os elementos relacionados com o desenvolvimento das actividades previstas nas alíneas f) e h) a j) do n.º 1 do artigo 19.º
Artigo 25.º — Repartição de Regimes de Segurança Social
Vigente desde: 21/10/1993
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Em vigor desde 21/10/1993