- 1 -Aos directores das escolas técnicas compete:
- a)Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades da escola;
- b)Colaborar com o director escolar, tendo em vista a coordenação de procedimentos entre as escolas;
- c)Promover a realização de estudos e a difusão de conceitos, normas e métodos pedagógicos.
- 2 -O director é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector, que é, dos restantes oficiais, o oficial de mais elevado posto ou mais antigo da respectiva escola.
Artigo 10.º — Director
Vigente desde: 01/09/1994
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Em vigor desde 01/09/1994