- 1 -Ao Departamento de Pessoal e Segurança (DPS) compete:
- a)Executar as acções administrativas e processuais relativas ao pessoal;
- b)Promover o acompanhamento social, moral e religioso do pessoal;
- c)Assegurar a prestação dos cuidados de saúde e promover acções de carácter profiláctico;
- d)Assegurar o desenvolvimento físico, incentivando a prática de desporto e educação física;
- e)Assegurar o controlo de acessos e o policiamento interno, bem como outras actividades relativas à segurança;
- f)Assegurar a guarda e manutenção do armamento, munições e explosivos.
- 2 -O DPS integra os seguintes serviços:
- a)O Serviço de Pessoal, que exerce a competência mencionada na alínea a) do n.º 1;
- b)O Serviço de Assistência Religiosa, que exerce a competência mencionada na alínea b) do n.º 1;
- c)O Serviço de Saúde, que exerce a competência mencionada na alínea c) do n.º 1;
- d)O Serviço de Educação Física, que exerce a competência mencionada na alínea d) do n.º 1;
- e)O Serviço de Vigilância e Polícia, que exerce as competências mencionadas nas alíneas e) e f) do n.º 1.
Artigo 13.º — Departamento de Pessoal e Segurança
Vigente desde: 01/09/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1994