- 1 -Ao Departamento Administrativo e Financeiro (DAF) compete:
- a)Colaborar na elaboração dos planos de actividades, analisando-os do ponto de vista económico e financeiro;
- b)Elaborar os planos financeiros, de acordo com os objectivos definidos superiormente, assegurar a elaboração do orçamento e proceder à sua execução, nos termos da lei;
- c)Assegurar os serviços de tesouraria, arrecadar as receitas, pagar as despesas e manter devidamente escriturados os respectivos livros;
- d)Obter, compilar, tratar e arquivar a informação e documentação de natureza financeira e contabilística para a avaliação sistemática da situação económica e financeira e cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas, designadamente no que respeita à apresentação da conta de gerência;
- e)Elaborar relatórios de gestão periódicos, bem como todas as informações complementares previstas na lei ou superiormente solicitadas;
- f)Assegurar a elaboração de informações, pareceres e propostas, bem como os processos para apoio ao conselho administrativo;
- g)Assegurar o planeamento, coordenação e execução das actividades relativas à obtenção, recepção, armazenagem e distribuição dos equipamentos e bens necessários ao funcionamento dos serviços e à respectiva contabilização, inventariação e cadastro;
- h)Promover, coordenar e garantir o fornecimento de alimentação.
- 2 -O DAF integra os seguintes serviços:
- a)O Serviço de Gestão Financeira, que exerce as competências mencionadas nas alíneas a) a f) do n.º 1;
- b)O Serviço de Abastecimento, que exerce as competências mencionadas nas alíneas g) e h) do n.º 1.
Artigo 15.º — Departamento Administrativo e Financeiro
Vigente desde: 01/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1994