- 1 -O Conselho Escolar (CE) é um órgão de consulta do comandante para assuntos de carácter pedagógico.
- 2 -Ao CE compete, em especial:
- a)Apreciar os assuntos relativos ao desenvolvimento das actividades de formação das escolas;
- b)Emitir parecer sobre novos cursos e respectivos planos, bem como sobre as alterações aos planos de curso em vigor;
- c)Apreciar, no fim de cada curso ou quando necessário, o resultado das provas de avaliação do aproveitamento dos alunos, fazendo o apuramento das classificações;
- d)Emitir parecer sobre as propostas de exclusão dos alunos;
- e)Emitir parecer sobre os requerimentos para repetições de cursos que lhe sejam presentes para apreciação.
- 3 -O CE tem a seguinte composição:
- a)O comandante;
- b)O 2.º comandante;
- c)O director escolar;
- d)Os directores das escolas.
- 4 -O comandante pode convocar para as reuniões do CE outros oficiais cuja presença julgue conveniente.
Artigo 6.º — Conselho Escolar
Vigente desde: 01/09/1994
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