- 1 -Os recintos destinados à exibição de espectáculos devem ser dotados de instalações privativas para artistas, constituídas, no mínimo, por:
- a)Camarins;
- b)Postos de socorros;
- c)Instalações sanitárias.
- 2 -Os camarins devem ser agrupados e ligados por comunicações horizontais ou verticais.
- 3 -Os recintos que disponham de mais de seis camarins devem ser dotados de uma sala de recepção para artistas, situada no corpo de camarins e próxima do seu acesso.
- 4 -O posto de socorros deve ser dotado de equipamentos e medicamentos de primeiros socorros e possuir acesso fácil a partir do exterior do recinto.
- 5 -As instalações sanitárias devem ser separadas por sexo e dotadas de retrete, chuveiro ou tina e uma pia de despejos.
Artigo 108.º — Instalações destinadas a artistas
Vigente desde: 16/12/1995
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Em vigor desde 16/12/1995