- 1 -Nos recintos das três primeiras categorias, os ascensores devem ser equipados com um dispositivo de chamada em caso de incêndio, nas condições dos números seguintes.
- 2 -O dispositivo deve ser accionado por qualquer botão de alarme ou por operação de uma fechadura localizada junto das portas de patamar do piso principal do edifício em que se situe o recinto, mediante uso de chave especial.
- 3 -O accionamento do dispositivo referido no número anterior deve ter os seguintes efeitos:
- a)Envio das cabinas para o piso principal do edifício, onde devem ficar estacionadas, com as portas abertas;
- b)Anulação de todas as ordens de envio ou de chamada eventualmente registadas;
- c)Neutralização dos botões de chamada dos patamares, dos botões de envio das cabinas e, quando existam, dos botões de paragem das cabinas e dos dispositivos de comando das portas.
- 4 -Se, no momento do accionamento do dispositivo, qualquer das cabinas se encontrar em marcha, afastando-se do piso principal do edifício, deve parar, sem abertura das portas, no piso mais próximo compatível com a desaceleração normal e, em seguida, ser enviada para o piso referido.
Artigo 160.º — Dispositivo de chamada em caso de incêndio
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008