- 1 -Nos períodos de presença do público, as instalações devem ser colocadas no estado de vigília, facto que deve ser sinalizado na central, quando exista.
- 2 -A actuação de um dispositivo de accionamento do alarme deve provocar, de imediato, o funcionamento do alarme restrito e a actuação dos dispositivos de comando das instalações interessadas na segurança.
- 3 -Nos recintos de dimensões e lotação reduzidas e que não disponham de meios humanos para explorar uma situação de alarme restrito, o alarme geral pode entrar em funcionamento simultaneamente com o alarme restrito.
- 4 -Nos recintos de maiores dimensões, lotação, ou complexidade, deve existir uma temporização entre os alarmes restrito e geral, de modo a permitir a intervenção do pessoal afecto à segurança, para extinção eventual da causa que lhe deu origem, sem proceder à evacuação.
- 5 -A temporização deve ter duração adaptada às características do recinto, mas nunca superior a cinco minutos, e devem ser previstos meios de proceder à sua anulação, sempre que seja considerado oportuno.
- 6 -O alarme geral deve ser claramente audível em todos os locais do recinto susceptíveis de ocupação e ter possibilidades de soar durante o tempo necessário à evacuação total do público, com um mínimo de cinco minutos, e de ser ligado ou desligado em qualquer momento.
- 7 -Uma vez desencadeados, os processos de alarme e as acções de comando das instalações de segurança não devem ser interrompidos em caso de ocorrência de sobreintensidades, defeitos de isolamento ou cortes nos circuitos dos dispositivos de accionamento.
- 8 -A transmissão do alerta, quando automática, deve ser simultânea com a difusão do alarme geral.
Artigo 189.º — Princípios de funcionamento das instalações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008